Decisão · STJ

STJ RvCr 5867

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-12-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA REVISÃO CRIMINAL DE SEUS JULGADOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO STJ. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL RESTRITO AO TÓPICO DA PRESCRIÇÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E AO ART. 109, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O requerente foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, caput, do CP, em continuidade delitiva, e a sua pretensão diz respeito a decisum proferido no julgamento do AREsp 1977542/SP, pelo qual foi negado o pedido de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Conforme o art. 105, inc. I, "e", da Constituição Federal - CF e art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a esta Corte Superior de Justiça cabe analisar somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Precedentes. As alegações referentes a suposto equívoco na dosimetria da pena e quanto ao regime prisional imposto não foram conhecidas nesta Corte, razão pela qual o STJ não é competente para examiná-las. A presente ação revisional deve ser parcialmente conhecida para enfrentar tão somente o tópico examinado pelo STJ, no qual o requerente alega a ocorrência da perda do jus puniendi estatal. 3. Na parte conhecida, a revisão criminal foi ajuizada com esteio no art. 621, inciso I, do CPP, alegando negativa de vigência ao art. 2º, parágrafo único, e ao art. 109, inciso IV, do Código Penal - CP. A defesa sustenta que o requerente foi condenado por delito praticado nos meses de abril e de maio de 2002, de forma que a atual redação do art. 110, § 1º, do CP não pode ser utilizada no caso concreto, porque foi introduzido pela Lei n. 12.234/10, a qual não pode retroagir, uma vez que amplia o jus puniendi estatal. Todavia, a decisão objeto da presente revisional, não fez retroagir a Lei n. 12.234/2010, ao contrário, admitiu, em tese, a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, contudo, considerando que o lapso prescricional , com base na pena aplicada sem o aumento da continuidade delitiva é de 8 anos, não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data dos fatos (meses de abril e maio de 2002) e a data do recebimento da denúncia (31/1/2005). 4. Também não procede a afirmação no sentido de que teria decorrido mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação. Neste ponto específico, o requerente se insurge contra o fato de o prazo prescricional, com base na pena máxima cominada em abstrato, ter sido utilizado como parâmetro para estabelecer o período de suspensão do prazo prescricional decorrente do art. 366 do CPP. Contudo, a decisão rescindenda está em conformidade com sólida jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que culminou na edição da Súmula n. 415/STJ, bem como de acordo com tese fixada em repercussão geral (Tema 438) pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Revisão criminal parcialmente conhecida e nesta extensão julgada improcedente. RELATÓRIO Cuida-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por JAIME DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso I e art. 626 do Código de Processo Penal -CPP, em face de decisão monocrática, proferida pelo ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 977542 - SP. O requerente foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal - CP, em continuidade delitiva, e a sua pretensão diz respeito a decisum proferido no julgamento do AREsp 1977542/SP, pelo qual foi negado o pedido de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva retroativa. A decisão singular objeto da presente revisional não conheceu da parte do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, com esteio na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. Neste ponto asseverou que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar o dispositivo federal que entende contrariado, ressaltando, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ não admite como paradigma acórdão proferido em ações originárias ou que tenham natureza de garantia constitucional. No que diz respeito à alegação de prescrição, reconsiderou a decisão da Presidência do STJ para analisar este tópico do recurso especial, concluindo não ter havido perda do jus puniendi estatal ao fundamento de não ter ocorrido lapso temporal superior a 8 anos entre os marcos interruptivos. Na presente ação revisional, a defesa informa que o feito transitou em julgado do em 20/12/2022, conforme certidão de fl. 1029 dos autos do AREsp 1977542/SP. Alega que a decisão proferida nesta Corte Superior de Justiça viola a Súmula n. 444/STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Sustenta, também, estar configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Quanto ao ponto, afirma ter havido violação ao art. 2º, § único e art. 109, inciso IV, ambos do CP. Aduz, ainda, equívoco na dosimetria da pena. Assim, requer, liminarmente, efeito suspensivo para que não seja expedido mandado de prisão em desfavor ao recorrente. No mérito pleiteia: (i) o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fulcro no art. 109, inciso IV, do CP, argumentando que os fatos são anteriores ao advento da Lei n. 12.234/10; (ii) a revisão da dosimetria da pena, argumentando que o apenado faz jus à redução da pena-base com esteio na Súmula n. 444 do STJ; (iii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, invocando as Súmulas n. 718 e n. 719 do STF, bem como a Súmula n. 440 do STJ. A medida liminar foi indeferida por decisão da Presidência do STJ (fl. 1078/1079). O Ministério Público Federal - MPF emitiu parecer pelo não conhecimento da revisão criminal (fl. 1082). É o relatório. EMENTA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ PARA REVISÃO CRIMINAL DE SEUS JULGADOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO STJ. CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL RESTRITO AO TÓPICO DA PRESCRIÇÃO ENFRENTADO NO DECISUM RESCINDENDO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E AO ART. 109, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL - CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O requerente foi condenado à pena de 3 anos e 7 meses pelo cometimento do crime previsto no artigo 171, caput, do CP, em continuidade delitiva, e a sua pretensão diz respeito a decisum proferido no julgamento do AREsp 1977542/SP, pelo qual foi negado o pedido de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva retroativa. 2. Conforme o art. 105, inc. I, "e", da Constituição Federal - CF e art. 240 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a esta Corte Superior de Justiça cabe analisar somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Precedentes. As alegações referentes a suposto equívoco na dosimetria da pena e quanto ao regime prisional imposto não foram conhecidas nesta Corte, razão pela qual o STJ não é competente para examiná-las. A presente ação revisional deve ser parcialmente conhecida para enfrentar tão somente o tópico examinado pelo STJ, no qual o requerente alega a ocorrência da perda do jus puniendi estatal. 3. Na parte conhecida, a revisão criminal foi ajuizada com esteio no art. 621, inciso I, do CPP, alegando negativa de vigência ao art. 2º, parágrafo único, e ao art. 109, inciso IV, do Código Penal - CP. A defesa sustenta que o requerente foi condenado por delito praticado nos meses de abril e de maio de 2002, de forma que a atual redação do art. 110, § 1º, do CP não pode ser utilizada no caso concreto, porque foi introduzido pela Lei n. 12.234/10, a qual não pode retroagir, uma vez que amplia o jus puniendi estatal. Todavia, a decisão objeto da presente revisional, não fez retroagir a Lei n. 12.234/2010, ao contrário, admitiu, em tese, a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, contudo, considerando que o lapso prescricional , com base na pena aplicada sem o aumento da continuidade delitiva é de 8 anos, não restou configurada a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data dos fatos (meses de abril e maio de 2002) e a data do recebimento da denúncia (31/1/2005). 4. Também não procede a afirmação no sentido de que teria decorrido mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação. Neste ponto específico, o requerente se insurge contra o fato de o prazo prescricional, com base na pena máxima cominada em abstrato, ter sido utilizado como parâmetro para estabelecer o período de suspensão do prazo prescricional decorrente do art. 366 do CPP. Contudo, a decisão rescindenda está em conformidade com sólida jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que culminou na edição da Súmula n. 415/STJ, bem como de acordo com tese fixada em repercussão geral (Tema 438) pelo Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Revisão criminal parcialmente conhecida e nesta extensão julgada improcedente.
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