Decisão · STJ

STJ HC 916864

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade" (REsp n. 1.918.287/MG, Tema Repetitivo n. 1.106, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022). 2. Tendo o agravante sido condenado supervenientemente à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento simultâneo com pena alternativa anterior, a qual foi corretamente convertida em privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JAIRO FERREIRA DE MIRANDA contra a decisão de e-STJ fls. 453/457, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, o ora agravante interpôs agravo em execução contra a decisão de Juízo de primeira instância que, tendo em vista condenação superveniente à pena privativa de liberdade em regime fechado, reconverteu sua pena alternativa anterior de prestação pecuniária em privativa de liberdade. O recurso foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 332): Execução penal. Pena restritiva de direito: prestação pecuniária. Condenação superveniente a pena privativa de liberdade. Cumprimento simultâneo. A condenação superveniente a pena privativa de liberdade leva à reconversão da pena restritiva de direitos, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo ao apenado em regime aberto (STJ, tema 1.106). Se o apenado foi condenado no regime fechado, incompatível o cumprimento simultâneo dessa com a pena restritiva de direito. Agravo não provido. Neste writ, pugnou a defesa, em suma, pela aplicação de distinguishing do presente caso às hipóteses abarcadas pelo precedente firmado por esta Corte Superior quando da análise do Tema Repetitivo n. 1.106. Sustentou, nesse sentido, que a pena alternativa fixada anteriormente é de prestação pecuniária, razão pela qual seria possível o seu cumprimento simultâneo com a pena privativa de liberdade fixada supervenientemente. Requereu, ao final, a concessão da ordem para que, verificada a possibilidade de cumprimento simultâneo, fosse mantida a pena restritiva de direitos vinculada à Execução n. 0722638-16.2020.8.07.0001. Às e-STJ fls. 453/457, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial, afirmando que, no presente caso, "é possível o cumprimento simultâneo da pena alternativa com a privativa de liberdade superveniente, conforme preconizado pelo art. 44, § 5º, do CP" (e-STJ fl. 464), de maneira que não é o caso de se aplicar o precedente definido pelo Tema n. 1.106. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade" (REsp n. 1.918.287/MG, Tema Repetitivo n. 1.106, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022). 2. Tendo o agravante sido condenado supervenientemente à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento simultâneo com pena alternativa anterior, a qual foi corretamente convertida em privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido.
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