Decisão · STJ

STJ AREsp 2597962

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/ STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, (e-STJ, fls. 648/655), contra decisão (e-STJ, fls. 639/644) que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por NELSON DA SILVA BRITES em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fundada na abusividade contratual. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 32780025412 à taxa média de mercado à época da contratação (3,26% a. m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →