Decisão · STJ

STJ AREsp 2561033

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TESE NÃO CONSTANTE DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE FORMA CLARA E INDIVIDUALIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A pretensão recursal consistente em reconhecimento de violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título judicial realizada pela Corte de origem demanda análise de acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1215-1219). Nas razões do agravo, pondera a parte agravante (fls. 1226-1228): A primeira controvérsia se deu diante da alegação de violação do art. 489, § 1º, c/c art. 1.022, ambos do CPC. Quanto ao ponto, a Ministra relatora fez incidir o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, no seu entendimento, não houve indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, sem especificar, quais incisos foram contrariados. Pois bem. Compulsando as razões do agravo em recurso especial, percebe-se que a recorrente aponta a violação combinando o art. 1.022 com o 489, § 1º, do CPC. E, quando menciona o artigo 489, aponta, de forma clara e precisa, os incisos em que entende malferidos pelo TRF. .. Portanto, a União indicou que se trata de omissão quando invoca o art. 1.022, parágrafo único, porquanto é deste vício que o dispositivo cuida e demonstra, de forma clara e inequívoca, os incisos ao mencionar o art. 489, §1º, com especial destaque para os incisos IV, V e VI. .. No que concerne à segunda controvérsia, alega-se violação dos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997. Aqui se discute limitação subjetiva da coisa julgada em relação à legitimidade ativa restrita aos exequentes. Neste capítulo, a Ministra relatora aplica a Súmula 283/STF: .. Todavia, ao se analisar o recurso especial, verifica-se que a União teve o devido cuidado de impugnar tal fundamento de forma clara e precisa. Confira-se: Frise-se, que nos termos do voto condutor deste leading case, o Ministro Marco Aurélio, fez constar a gênese da tese vencedora com o seguinte trecho: "Presidente, se entendermos que as associações se igualam aos sindicatos, atribuiremos ao Legislador constituinte a inserção não apenas de palavras, mas de preceitos inócuos na Constituição Federal. Partiremos para igualar oque previsto no inciso XXI do artigo 5º com o que se contém no inciso LXX". Logo, é pacífico para o STF que na fase de execução de título judicial formulado por atuação de entidade associativa, com fulcro no art. 5º, XXI, da CF/88, não é possível alterar as balizas subjetivas da coisa julgada para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a associação. Ademais, o que decidido pelo STF não traz nenhuma inovação no campo jurídico ou mudança jurisprudencial, uma vez que apenas se atestou a constitucionalidade do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que foi incluído na lei em referência por meio da medida provisória nº 2.180-35/2001, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda coletiva.(..)Ressalte-se, ainda, que quanto ao tema não há preclusão, haja vista que é cediço que a legitimidade é matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo. Além disso, seria impossível à União alegar a necessidade delimitação dos beneficiários em sede de recurso, visto que, conforme demonstrado, a sentença já havia imposto tal limitação. Não houve sucumbência da União nesse tópico, tampouco omissão. Em realidade, a tese acobertada pela coisa julgada e, portanto, já preclusa, É A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À LISTA Ora, as razões supramencionadas impugnam diretamente o fundamento do TRF de que "o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmado no RE 573.232/SC, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado, não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo nº2004.34.00.048565-0), tendo em vista que a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva repercussão geral, e não houve ação rescisória quanto à matéria .. ." A União demonstrou que a jurisprudência do STF, antes mesmo do trânsito em julgado do título que ora se executa, já entendia que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado. .. Finalmente, quanto à terceira controvérsia, a União aponta violação dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997. Aqui pretende-se discutir que a limitação do universo subjetivo da coisa julgada decorre não somente da observância da lista que acompanhou a inicial, como da lista constante no dispositivo da sentença acobertada pela coisa julgada. Para a Ministra Presidente, "não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que o dispositivo da sentença faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo transitado em julgado." .. No caso concreto, a matéria tratada no dispositivo legal foi apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de modo que se possa reconhecer a norma que direcionou o decisum objurgado. Apresentada contraminuta (fls. 1232-1237). Determinada a distribuição do agravo interno (fl. 1240). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TESE NÃO CONSTANTE DE PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DE FORMA CLARA E INDIVIDUALIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Indicação de forma genérica de lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos legais violados, implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A pretensão recursal consistente em reconhecimento de violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título judicial realizada pela Corte de origem demanda análise de acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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