STJ AREsp 2538652
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto as teses ventiladas não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ADEMILSON PEREIRA SOUZA e ERENITA PEREIRA SOUZA, em face de decisão que conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORASOBRE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DOATO CONSTRITIVO INCIDIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÍCIOS DODEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO REFORMADA. 1 - No caso, os embargosde declaração interpostos em face da decisão liminar do relator restamprejudicados, na medida em que o agravo de instrumento encontra-se prontopara julgamento. 2 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça edesta Corte de Justiça, os bens alienados fiduciariamente, por não integrarem opatrimônio do inadimplente, não podem ser objeto de penhora. Contudo, nadaimpede, que os direitos do devedor fiduciante sobre bem sejam constritos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o ora agravante aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 1.003, § 5º, do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990. Sustenta, em síntese: (i) intempestividade do agravo de instrumento interposto pela parte contrária; (ii) o imóvel em questão é impenhorável por ser a moradia do devedor Ademilson Pereira Souza. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial ante a ausência de prequestionamento das teses ventiladas. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, buscando combater o retrocitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto as teses ventiladas não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem. 2. Agravo interno desprovido.