Decisão · STJ

STJ REsp 1954400

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-08-03publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. ART. 33 DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. REPASSE DE FUNDO ESTADUAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à alegada afronta ao art. 33 da Lei 8.080/1990, pois a tese veiculada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que o recorrente não apontou violação do art. 1.022 do CPC no seu Recurso Especial, algo indispensável para a análise de possível omissão no julgado, o que impede, inclusive, o reconhecimento do nominado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Perquirir, nesta via estreita, eventual ofensa à norma apontada como violada, sem que se tenha efetivamente enfrentado, na origem, a respectiva tese jurídica, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade da União e do MPF para figurarem, respectivamente, na condição de legitimados passivo e ativo do feito, fundou-se na tese de que "os entes autárquicos estaduais cujo controle de administração e gastos se pretende exercer, não recebem verba diretamente da União, mas sim, do Fundo Estadual de Saúde ou do Município de Marília/SP". Ainda que referidos fundos "recebam recursos federais, como os provenientes do Fundo Nacional de Saúde, trata-se de verba efetivamente incorporada ao ente federativo, assim que repassada", o que estaria a justificar, por incidência analógica da Súmula 209 do STJ, a competência da Justiça Estadual (e a incompetência da Justiça Federal). Tal fundamento, certo ou errado, não foi atacado nas razões do Especial, o que também impede o conhecimento do Recurso com supedâneo na Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente o o recurso não abrange todos eles"). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega que não incidem os óbices apontados, insiste na matéria de mérito e requer o acolhimento do Recurso Especial. Aduz (fls. 5.810-5.820): Em verdade, o acórdão trata quase que exclusivamente da ilegitimidade da União para ocupar o polo passivo do feito, todavia, o dispositivo em referência é expresso em determinar que o órgão federal é competente para acompanhar aaplicação dos recursos e, ainda, aplicar as medidas punitivas previstas em lei. Assim sendo, a matéria da legitimidade da União foi prequestionada, ainda que sem a menção expressa ao artigo 33 da Lei do SUS. (..) Nesse contexto, oportuno esclarecer que o fato de a verba ter sido ounão, incorporada aos cofres estaduais, é desimportante para a lide. Isso porque, independente de ter sido incorporada não há alteração da competência, porquanto o fundo estadual tem obrigação legal de se submeter à análise do TCU, a União tem obrigação legal de sancionar os órgãos estaduais em caso de malversação das verbas e, por fim, o autor da ação é o MPF. Fatos que atraem a competência para o julgamento do feito para a Justiça Federal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. ART. 33 DA LEI 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO APONTADA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. REPASSE DE FUNDO ESTADUAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se pode conhecer da irresignação no tocante à alegada afronta ao art. 33 da Lei 8.080/1990, pois a tese veiculada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que o recorrente não apontou violação do art. 1.022 do CPC no seu Recurso Especial, algo indispensável para a análise de possível omissão no julgado, o que impede, inclusive, o reconhecimento do nominado prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Perquirir, nesta via estreita, eventual ofensa à norma apontada como violada, sem que se tenha efetivamente enfrentado, na origem, a respectiva tese jurídica, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a ilegitimidade da União e do MPF para figurarem, respectivamente, na condição de legitimados passivo e ativo do feito, fundou-se na tese de que "os entes autárquicos estaduais cujo controle de administração e gastos se pretende exercer, não recebem verba diretamente da União, mas sim, do Fundo Estadual de Saúde ou do Município de Marília/SP". Ainda que referidos fundos "recebam recursos federais, como os provenientes do Fundo Nacional de Saúde, trata-se de verba efetivamente incorporada ao ente federativo, assim que repassada", o que estaria a justificar, por incidência analógica da Súmula 209 do STJ, a competência da Justiça Estadual (e a incompetência da Justiça Federal). Tal fundamento, certo ou errado, não foi atacado nas razões do Especial, o que também impede o conhecimento do Recurso com supedâneo na Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente o o recurso não abrange todos eles"). 3. Agravo Interno não provido.
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