Decisão · STJ

STJ AREsp 2563823

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. 2. Na hipótese dos autos, a Corte originária, no julgamento dos aclaratórios, afastou expressamente a tese aduzida pelo recorrente de que houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC (não ocorrência de decisão surpresa), in verbis: "(..) Assim, correto o reconhecimento da integralidade do depósito para garantia do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Ademais, a alegação de decisão surpresa no Juízo de Primeiro Grau não prospera, pois o Município de Cubatão manifestou-se acerca dos depósitos judiciais (fls. 819/823 dos autos de origem)" (fls. 90-96). 3. Consoante o entendimento do STJ, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 173-175) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante reitera a tese suscitada anteriormente de que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Sustenta, em suma (fls. 179-193): 10. A decisão ora agravada exarou compreensão de que não há vicio no julgamento do acórdão (omissão) recorrido ao contrário do que sustenta o agravante no recurso especial. (..) É que ao contrário do que assenta a decisão ora agravada - para sustentar a correção do acórdão recorrido - se valendo de transcrição de trecho do acórdão proferido nos embargos de declaração rejeitados (opostos pelo agravante contra o acórdão recorrido), não houve o devido enfrentamento a respeito das razões pelas quais o agravante no agravo de instrumento aduzia que a decisão agravada (objeto do agravo de instrumento) foi proferida em contrariedade aos artigos 9º e 10 do CPC/15 tarjando - lhe de decisão surpresa. Ora, o que vinha de dizer o agravante no agravo tirado contra a decisão que proferiu ordem para expedição de CEPEN à vista dos depósitos realizados nos autos (decisão objeto do agravo de instrumento) é que tal decisão foi proferida antes de escoado o prazo para que o agravante se manifestasse sobre a petição da agravada que continha pedido que foi totalmente acolhido pela decisão agravada. Portanto, a decisão agravada (objeto do agravo de instrumento), antes que o agravante se manifestasse sobre a petição da agravada e, portanto, sem realizar a consideração à respeito das razões do agravante apresentadas dentro do prazo judicial pelas quais o pedido da agravada para que fosse expedida a CEPEN fosse indeferido, ordenou a expedição da CEPEN por considerar os depósitos suficientes a suspensão da exigibilidade. Ora o que se tem, portanto, é que o fato de o agravante haver se manifestado sobre a petição da agravada no sentido acima não se mostra como sendo a razão pela qual a decisão agravada (objeto do agravo de instrumento) não é de se tarjar como decisão surpresa. O que macula a decisão agravada como decisão surpresa, conforme assentado pelo agravante no agravo de instrumento, reiterado nas razões de embargos de declaração tirado contra o acórdão recorrido e mesmo no recurso especial é que a decisão agravada (objeto do agravo de instrumento) foi proferida sem levar em conta as razões pelas quais o pedido da agravada para expedição da CEPEN haveria de ser indeferido, razões essas que foram apresentadas pelo agravante após o proferimento da decisão agravada, não obstante dentro do prazo para manifestação a respeito do quanto pedido pela agravada. A decisão agravada (objeto do agravo de instrumento) se antecipou ao fim do prazo para que o agravante se manifestasse sobre o pedido (e as razões) da lavra da agravada para a expedição da CEPEN e acabou deferindo a sua expedição por considerar os depósitos judiciais suficientes a suspensão da exigibilidade. Não procede, pois, a assertiva constante da decisão ora agravada no sentido de que o acórdão recorrido deu o devido enfrentamento ao fundamento relevante exposto no agravo de instrumento de que a decisão então agravada havia sido proferida de costas para a proibição de se proferir decisão surpresa ao argumento de que o acórdão recorrido assim se manifestou ao declarar que o agravante "manifestou - se acerca dos depósitos judiciais (fls. 819/823 dos autos de origem)" (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 197-215. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pelo recorrente. 2. Na hipótese dos autos, a Corte originária, no julgamento dos aclaratórios, afastou expressamente a tese aduzida pelo recorrente de que houve violação dos arts. 9º e 10 do CPC (não ocorrência de decisão surpresa), in verbis: "(..) Assim, correto o reconhecimento da integralidade do depósito para garantia do IPTU dos exercícios de 2021 e 2022. Ademais, a alegação de decisão surpresa no Juízo de Primeiro Grau não prospera, pois o Município de Cubatão manifestou-se acerca dos depósitos judiciais (fls. 819/823 dos autos de origem)" (fls. 90-96). 3. Consoante o entendimento do STJ, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. 4. Agravo Interno não provido.
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