STJ REsp 2117343
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS ÚNICOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 211/STJ e 284 do STF. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que não refuta, de maneira específica, o único fundamento da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. O agravante afirma ter demonstrado corretamente a divergência jurisprudencial (fl. 388). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS ÚNICOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu o Recurso Especial, não foram enfrentados adequadamente pelo recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação à incidência da Súmula 211/STJ e 284 do STF. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que não refuta, de maneira específica, o único fundamento da decisão recorrida. 4. Agravo Interno não conhecido.