STJ AREsp 2355333
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão , que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO contra a decisão que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. Afirma que o recurso especial preencheu todos os requisitos de admissibilidade, tendo os dispositivos legais apontados como violados sido expressamente prequestionados, pois "(..) o interposto REsp suscitou expressamente o prequestionamento sim, de toda a matéria debatida" (e-STJ fl. 227), inclusive em tópico próprio no recurso (e-STJ fls. 16/20). Aponta que o acórdão recorrido contém a seguinte afirmação: "(..) Finalizando para que não venham a ser opostos embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos constitucionais e legais citados em sede recursal" (e-STJ fl. 227). Aduz que foi o próprio tribunal de origem que buscou evitar a oposição de embargos de declaração. Defende que houve, de todo modo, prequestionamento implícito. Argumenta que os artigos 502 e 503 do Código Civil foram apontados como violados desde a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ser aplicado o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Alega que, apesar de não ter sido notado, o prequestionamento vem sendo suscitado desde sua primeira manifestação neste injusto e ilegal "encaixe", que lhe condenou ao pagamento do s honorários. Reafirma que não pode ser incluído no termo "requeridos", pois foi utilizado apenas para se referir ao feito reivindicatório, sendo que figurou apenas como opoente, mas jamais como requerido. Entende que está sendo injustamente condenado ao pagamento de honorários. Requer o provimento do agravo interno, bem como que seja recebido no efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 242). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido nem sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício apontado ao acórdão , que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido.