Decisão · STJ

STJ REsp 2083161

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PAULO LINS E SILVA ADVOGADOS E CONSULTORES DE FAMÍLIA, contra decisão monocrática de fls. 1064/1066 e 1067/1069 (e-STJ), a qual deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora agravadas. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 859 e-STJ), assim ementado: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C. C. RESTITUIÇÃO DEVALORES. Reajuste por sinistralidade e financeiro alegadamente sem base atuarial idônea e acima do percentual previsto pela ANS para o período. Sentença de improcedência. Insurgência recursal do autor. Possibilidade, em tese, da aplicação dos reajustes previstos no contrato, eis que fundados em fenômenos diversos, desde que demonstrado, com inequívoca clareza, o preenchimento de todos os seus requisitos. Laudo pericial amparado em relatório de auditoria. Insuficiência da prova, diante da ausência de demonstração clara acerca dos parâmetros que levaram aos elevados índices de reajuste por sinistralidade verificados ao longo dos anos que antecederam a propositura da ação. Abusividade e desequilíbrio contratual verificados. Aplicação excepcional dos índices da ANS ao caso concreto. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios , restaram desacolhidos na origem. Nas razões do especial (fls. 932/962 e-STJ), os insurgente alegaram violação aos artigos 4º da Lei nº 9.961/2000; 54, §4º, da Lei nº 8.078/90 ; 16, VII, b e XI da Lei nº 9656/98; 421 e 422 da Lei nº 10.406/2002, bem como divergência jurisprudencial. Sustentaram, em síntese, a legalidade dos reajustes por sinistralidade, na forma prevista em contrato, não sendo aplicáveis os índices autorizados pela ANS para contratos particulares, por se tratar de contrato coletivo. Apresentadas contrarrazões (fls. 1040/1053 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 1.056/1.057 e-STJ). Por decisão monocrática , este signatário deu parcial provimento aos recursos especiais, a fim de cassar o acórdão proferido pela Corte de origem, determinando novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1.104/1.122, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que sustenta a abusividade dos reajustes praticados. Impugnação às fls. 1.126/1.134, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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