STJ HC 919344
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELA CORTE LOCAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013). 2. Ainda que assim não fosse, não há falar em ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, visto que a Corte local, no julgamento do incidente próprio para discussão de eventual incompetência do Juízo singular, apontou, de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões suficientes para determinar a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos em apuração na origem. 3. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, nos moldes propostos pela combativa defesa, demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HOMERO VIEIRA DE ALMEIDA e MAYRA DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão, também de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Conflito de Competência n. 5003429-51.2024.8.08.0000. Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES suscitou conflito negativo de competência, objetivando o reconhecimento da competência do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES para processamento do Inquérito Policial n. 5019493-37.2023.8.08.0012, instaurado em face dos pacientes (ora agravantes) e de outras pessoas para apuração de possíveis práticas dos delitos de estelionato, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Em sessão de julgamento realizada no dia 15/5/2024, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, julgou improcedente o conflito e declarou competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 641): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO, ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. 1) Pela interpretação sistemática das normas previstas no parágrafo único do artigo 75 e no art.83 do CPP, entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, a prevenção precede a distribuição na fixação da competência, devendo ser definida a competência do juízo que primeiro decidiu acerca da prisão preventiva e medidas cautelares em lugar do juízo ao qual foi distribuído o inquérito. 2) CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. No habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa alegou que, ao contrário do entendimento da Corte local, a competência é do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES por prevenção em razão da distribuição, no dia 6/12/2023, do 1º volume do IP45 (5019493-37.2023.8.08.0012). Argumentou que não há como convalidar os atos decisórios e de produção de prova do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, uma vez, que desde o início, já tinha ciência da sua incompetência para dar prosseguimento no feito. Em consequência, aduziu que todas as medidas decretadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES são nulas, o qual homologou e manteve a prisão preventiva, determinou busca e apreensão domiciliar, quebra de sigilos, sequestro de bens, dentre outras medidas. Segundo a inicial, "os pacientes são investigados pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288) e falsa identidade (art. 307), crimes esses dispostos no Código Penal, bem como pelo crime de lavagem de capitais, tipificado no art. 1º da Lei 9.613/98. Logo, de forma indireta eles podem ter a liberdade cerceada, de forma que a presente ação constitucional deve ser regularmente processada para análise do seu mérito" (e-STJ fl. 19). Ao final, pugnou, liminarmente, pela suspensão da tramitação dos procedimentos de primeira instância, tem trâmite na 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, bem como a concessão de liberdade provisória, com fixação de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento do mérito do habeas corpus. No mérito, requereu (e-STJ fl. 32): 5.1) O reconhecimento e declaração da competência da 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES para processar e julgar os processos de n.º 5019532-34.2023.8.08.0012 e 5019493-37.2023.8.08.0012, consequentemente, declarar a incompetência da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES para processar e julgar o feito; 5.2) A declaração de nulidade absoluta dos atos decisórios, instrutórios e produtores de provas, proferidos pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES nos autos dos processos n.º 5019532-34.2023.8.08.0012 e 5019493-37.2023.8.08.0012, sem possibilidade de convalidação, afastando-se a teoria do juízo aparente; 5.3) em razão da teoria da árvore envenenada, todos os atos e provas decorrentes dos atos decisórios, instrutórios e produtores de provas, proferidos pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES nos autos dos processos n.º 5019532-34.2023.8.08.0012 e 5019493-37.2023.8.08.0012, sejam declarados nulos de forma absoluta, sem possibilidade de convalidação, tais como: homologação e manutenção da prisão preventiva do paciente HOMERO VIEIRA DE ALMEIDA, busca e apreensão domiciliar, sequestro de bens, bloqueio de bens, quebra dos sigilos bancários, fiscal, econômicos, telefônico, telemático, informática, de dados, etc; 5.4) a restituição, levantamento do sequestro e/ou levantamento de bloqueio de todos os bens apreendidos dos pacientes, bem como de suas empresas, decorrentes da medida cautelar assecuratória ou outra medida judicial, inclusive de valores monetários/bancários; 5.5) o relaxamento da previsão preventiva decretada nos autos do processo de n.º 5019532-34.2023.8.08.0012, em trâmite na 1º Vara Criminal de Cariacica/ES, com o recolhimento do mandado de prisão e/ou expedição do alvará de soltura em nome do paciente HOMERO VIEIRA DE ALMEIDA; Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 6/6/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.652/660). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 664). Por sua vez, a defesa opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 665/672), alegando que a decisão impugnada padece de omissão, pois não examinou as alegações e provas contidas na impetração, relacionadas à suposta incompetência do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. Ao final, reiterou a tese de que, ao contrário do decidido pela Corte local no julgamento do Conflito de Competência n. 5003429-51.2024.8.08.0000, é competente para julgar a demanda na origem o Juízo da 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES, cuja constatação independe de revaloração do conjunto fático-probatório. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 11/6/2024, esta relatoria rejeitou os aclaratórios (e-STJ fls. 699/701). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 705). Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 706/716), no qual a defesa insiste, mais uma vez, no reconhecimento da competência, por prevenção, do Juízo da 3ª Vara Criminal de Cariacica/ES, cuja constatação independe de revaloração do conjunto fático-probatório, devendo ser anuladas todas as medidas decretadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES. Ao final, pugna pelo "01) O conhecimento e processamento do presente agravo regimental, pois além de tempestivo, é cabível e juridicamente possível para impugnar a decisão do eminente relator; 02) No mérito, a procedência deste agravo regimental, ou seja, dar provimento para conhecer da impetração da ordem de Habeas Corpus e dar regular seguimento na análise do seu mérito, e, ao final, no mérito da impetração, conceder a ordem" (e-STJ fl. 114). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELA CORTE LOCAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013). 2. Ainda que assim não fosse, não há falar em ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, visto que a Corte local, no julgamento do incidente próprio para discussão de eventual incompetência do Juízo singular, apontou, de forma clara e com arrimo em elementos empíricos constantes dos autos, os motivos pelos quais entendeu haver razões suficientes para determinar a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que foi o primeiro a tomar conhecimento dos fatos em apuração na origem. 3. Nesse viés, fica claro que reverter tal entendimento, nos moldes propostos pela combativa defesa, demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.