STJ AREsp 2598539
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Incidência da Súmula126/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Incidência do Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. contra decisão monocrática de fls. 704-708 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 585 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELO EMPREGADOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECURSO DESPROVIDO. Versando a demanda sobre indenização relativa à seguro de vida em grupo contratado pela empregadora do autor e, como tal, decorrente de relação de trabalho, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IX, Constituição Federal, e da jurisprudência dos tribunais superiores. Opostos embargos de declaração (fls. 591-594 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 619-622 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 624-632 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil de 2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a incompetência da Justiça do Trabalho, eis que compete a Justiça Comum processar e julgar ações de cobrança de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida coletivo ou em grupo. Contrarrazões às fls. 655-662 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 670-673 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 126/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 704-708 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação do óbice da Súmula 126/STJ, em face da ausência de interposição de recurso extraordinário, a fim de impugnar fundamento constitucional do acórdão recorrido; e ii) incidência do óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência das razões recursais. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 712-718 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial. Combate, primeiramente, o óbice da Súmula 126/STJ, afirmando ser possível a transposição do vício recursal quando há entendimento jurisprudencial dominante do STJ sobre o tema, aplicando-se o disposto na Súmula 568/STJ. Em seguida, refuta a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, aduzindo que a fundamentação sobre os artigos tidos por violados, "possui embasamento em legislação infraconstitucional e nos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Incidência da Súmula126/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o dispositivo legal tido como violado deve conter carga normativa suficiente a alterar o julgado hostilizado. Incidência do Súmula 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.