Decisão · STJ

STJ EAREsp 2308318

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ÓBICE SUMULAR N.º 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice sumular n.º 7/STJ , sem se manifestar acerca do mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., contra decisão de fls. 592-593, de lavra da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados por incidência da Súmula n.º 315/STJ. Depreende-se dos autos que os ora agravados ajuizaram ação de resilição de contrato de compra e venda de imóvel em construção c.c. restituição de quantias pagas contra a ora agravante (fls. 2-36), a qual foi julgada parcialmente procedente pelo r. Juízo de Direito da 31.ª Vara Cível de Goiânia-GO (fls. 305-311), contra o quê se voltou a ora agravante por meio de recurso de apelação (fls. 329-339) ao qual foi negado provimento pela 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 373-383). Opostos embargos de declaração (fls. 387-399), foram rejeitados (fls. 403-411). Irresignada, a agravante interpôs recurso especial (fls. 415-429), que foi inadmitido na origem (fls. 466-468), ensejando o manejo do AREsp n.º 2.308.318-GO (fls. 473-488), o qual, por sua vez, foi conhecido para não conhecer do apelo nobre por decisão da lavra da Presidência desta Corte (fls. 502-505). Ainda insatisfeita, a insurgente interpôs o agravo interno de fls. 510-520, que não foi provido por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria do e. Ministro Moura Ribeiro (fls. 534-537), que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA. CONSTRUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que a resolução contratual decorreu de culpa da construtora, não tendo esta comprovado o suposto caso fortuito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. Daí os embargos de divergência de fls. 543-559, que foram liminarmente indeferid os por decisão da lavra da Presidência desta Corte, pela incidência do óbice da Súmula n.º 315/STJ (fls. 592-593). Contra este indeferimento liminar, o agravo interno em análise (fls. 597-614), sustenta, em resumo, que "(..) fica clara a plena subsunção do caso concreto à hipótese abstrata prevista pelo art. 1.043, III, do CPC: (a) de um lado, o v. acórdão paradigma, de mérito, e que, ademais, fez juízo positivo de admissibilidade de Recurso Especial praticamente idêntico ao da Agravante no presente caso, conhecendo e provendo-o em que se firma o entendimento da possibilidade da retenção dos valores pagos(b) de outro lado, o v. acórdão embargado, que, mesmo não tendo conhecido do Recurso Especial da Agravante, foi integrado por fundamentos alusivos à apreciação da controvérsia, relativas ao pagamento da taxa de corretagem". (fl. 608). Pede, assim, a reconsideração do indeferimento liminar dos embargos de divergência. Não foi apresentada impugnação (fls. 618 e 619). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 628-631). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ÓBICE SUMULAR N.º 7/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. É inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". 1.1 . No caso dos autos, o acórdão atacado manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice sumular n.º 7/STJ , sem se manifestar acerca do mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido.
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