Decisão · STJ

STJ REsp 2118724

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EDIÇÃO DA EC 113/2021. OFENSA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante alegou que a decisão recorrida não observou a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários garantida pela Lei 8.213/91, ao não aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária após a edição da EC 113/2021. 2. A decisão agravada fundamentou-se na competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir questões constitucionais, conforme art. 102, III, da Constituição Federal, sendo o Recurso Especial inadequado para tal finalidade. 3. Foi genérica a alegação de ofensa à lei federal pelo agravante, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão da instância originária, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia. 4. A desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos da decisão recorrida compromete a admissibilidade do Recurso, requerendo fundamentação precisa e específica. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça interposto por JUAREZ WOICEICHOWSKI contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial ajuizado com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. O acórdão recorrido foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC. 113/2021. TAXA SELIC, CASOS DE MORA. 1. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda n. 113, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. 2. Entretanto, não havendo mora no pagamento do ofício requisitório, mantém-se o IPCA-e. O agravante alega que, embora a previsão da correção monetária pela SELIC esteja na Emenda Constitucional 113/2021, a Lei 8.213/91 garante a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o que não teria sido observado no caso. Juarez Woiceichowski também refuta a alegação de que não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida, afirmando que demonstrou a violação ao art. 2º da Lei 8.213/91 e que a discussão gira em torno da correção monetária aplicada no precatório, e não de juros de mora. Por fim, pede que se conheça do Agravo Interno e, consequentemente, do Recurso Especial, para que seja reconhecido seu direito à correção monetária do precatório pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EDIÇÃO DA EC 113/2021. OFENSA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O agravante alegou que a decisão recorrida não observou a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários garantida pela Lei 8.213/91, ao não aplicar a taxa Selic como índice de correção monetária após a edição da EC 113/2021. 2. A decisão agravada fundamentou-se na competência do Supremo Tribunal Federal para dirimir questões constitucionais, conforme art. 102, III, da Constituição Federal, sendo o Recurso Especial inadequado para tal finalidade. 3. Foi genérica a alegação de ofensa à lei federal pelo agravante, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão da instância originária, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia. 4. A desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos da decisão recorrida compromete a admissibilidade do Recurso, requerendo fundamentação precisa e específica. 5. Agravo Interno não provido.
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