Decisão · STJ

STJ AREsp 2160114

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-06-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer outra análise acerca do efetivo cumprimento do dever de informação e violação ao princípio da boa-fé objetiva, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de seguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A ausência de expressa indicação de dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo analítico, entre os acórdãos paradigma e recorrido, inviabilizam o conhecimento do recurso especial manejado com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, por força do óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ HENRIQUE ZOLEZI MARTINS (LUIZ HENRIQUE) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 309). Nas razões do presente inconformismo, LUIZ HENRIQUE defendeu que (1) não se trata de interpretação de cláusula contratual ou simples reexame de prova ; (2) a matéria fática essencial para apreciação deste recurso É INCONTROVERSA, de sorte que para apurar a contrariedade ao texto de lei não será necessário reexame fático; (3) o fato do segurado ter conhecimento de sua doença quando da contratação do seguro de vida não caracteriza má-fé; e (4) foi claramente realizado em sede de recurso especial o cotejo analítico entre o V. acórdão paradigma e o V. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 316/323). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 328/339). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Qualquer outra análise acerca do efetivo cumprimento do dever de informação e violação ao princípio da boa-fé objetiva, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de seguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 3. A ausência de expressa indicação de dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente e a falta de cotejo analítico, entre os acórdãos paradigma e recorrido, inviabilizam o conhecimento do recurso especial manejado com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, por força do óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5 . Agravo interno não provido.
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