STJ AREsp 2094865
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, em Ação Civil por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial. Proveu-se o referido Recurso. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 11 e 17, § 8 da Lei 8.429/1992 não foi admitido, o que deu origem ao Agravo, do qual se conheceu para não se conhecer do Apelo, por aplicação dos Enunciados 283 do STF e 7 do STJ. 3. O agravante afirma que "foi devidamente suscitado e apontado que a conduta dos réus GELTON, NESTOR, CRISTIANO e DAIANA foi praticada ao arrepio da lei "a fim de favorecer o empreendimento Parque Terra Mágica Florybal Ltda"" (fls. 820) e segue discorrendo sobre a materialidade e o dolo das condutas que imputa ímprobas, em defesa da existência de indícios de ilicitude. Ademais, alega prescindível o exame de provas, aduzindo que se trata aqui de definir a questão jurídica que diz respeito à possibilidade de indeferimento sumário da petição inicial, mediante cerceamento de produção probatória posterior. 4. Sem razão o agravante, quando quer fazer parecer que transcrição de excerto da peça inicial se convola em argumento de rebate ao acórdão de segunda instância. 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). 6. Não há questão jurídica a ser definida. O que se põe nos autos é a afirmação de ausência de ilicitude proferida no órgão a quo, a que se contrapõe o recorrente, sob o pressuposto de indícios de improbidade não estão descritos pelo acórdão desafiado por Recurso Especial, de modo que é impossível a reforma de seus fundamentos sem o regresso ao acervo fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 862.375/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, em Ação Civil por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial. O referido Recurso foi provido, nos seguintes termos ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CANELA. PETIÇÃO INICIAL. NÃO RECEBIMENTO. LEGALIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DOLO.1. Para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a qualificação da conduta do agente pelo dolo (arts. 9º, 10 e 11) ou ao menos pela culpa grave (art. 10), porquanto a lei não busca punir a mera ilegalidade, mas sim o ato voltado à malversação da coisa pública, ou ao menos inescusavelmente indiferente a ela.2. A prova acostada à inicial atesta, de plano, a legalidade da conduta dos réus. Ademais, não há sequer apontamento de dolo na conduta dos réus, elemento essencial à condenação lastreada no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO COM EXTENSÃO AOS LITISCONSORTES NÃO- RECORRENTE O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 11 e 17, § 8 da Lei 8.429/1992 não foi admitido, o que deu origem ao Agravo, do qual se conheceu para não se conhecer do Apelo, por aplicação dos Enunciados 283 do STF e 7 do STJ. O agravante afirma que "foi devidamente suscitado e apontado que a conduta dos réus GELTON, NESTOR, CRISTIANO e DAIANA foi praticada ao arrepio da lei "a fim de favorecer o empreendimento Parque Terra Mágica Florybal Ltda""(fls. 820) e segue discorrendo sobre a materialidade e o dolo das condutas que imputa ímprobas, em defesa da existência de indícios de ilicitude. Ademais, afirma prescindível o exame de provas, aduzindo que se trata aqui de definir a questão jurídica que diz respeito à possibilidade de indeferimento sumário da petição inicial, mediante cerceamento de produção probatória posterior. Contraminuta às fls. 836 - 843. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante. 2. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que, em Ação Civil por improbidade administrativa, recebeu a petição inicial. Proveu-se o referido Recurso. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 11 e 17, § 8 da Lei 8.429/1992 não foi admitido, o que deu origem ao Agravo, do qual se conheceu para não se conhecer do Apelo, por aplicação dos Enunciados 283 do STF e 7 do STJ. 3. O agravante afirma que "foi devidamente suscitado e apontado que a conduta dos réus GELTON, NESTOR, CRISTIANO e DAIANA foi praticada ao arrepio da lei "a fim de favorecer o empreendimento Parque Terra Mágica Florybal Ltda"" (fls. 820) e segue discorrendo sobre a materialidade e o dolo das condutas que imputa ímprobas, em defesa da existência de indícios de ilicitude. Ademais, alega prescindível o exame de provas, aduzindo que se trata aqui de definir a questão jurídica que diz respeito à possibilidade de indeferimento sumário da petição inicial, mediante cerceamento de produção probatória posterior. 4. Sem razão o agravante, quando quer fazer parecer que transcrição de excerto da peça inicial se convola em argumento de rebate ao acórdão de segunda instância. 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). 6. Não há questão jurídica a ser definida. O que se põe nos autos é a afirmação de ausência de ilicitude proferida no órgão a quo, a que se contrapõe o recorrente, sob o pressuposto de indícios de improbidade não estão descritos pelo acórdão desafiado por Recurso Especial, de modo que é impossível a reforma de seus fundamentos sem o regresso ao acervo fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 862.375/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016). 7. Agravo Interno não provido.