STJ AREsp 2140069
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AQUINO AKIO KOYAMA contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 429/431). Em suas razões (e-STJ fls. 434/447), o agravante alega que a Súmula nº 182/STJ não se aplica à espécie, pois "(..) impugnou especificamente a decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, isto é, a omissão quanto aos artigos 15, §3º do Estatuto do Idoso, bem como os artigos 6º, V, 39 V, 51, IV, 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, 369 do Código de Processo Civil, bem como o confronto com entendimento do STJ acerca da matéria do presente caso" (e-STJ fl. 438). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 450/460. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.