STJ AREsp 2561561
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas judiciais. 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma dobrada, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FORNAX CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187/STJ (fls. 325-326). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 516): Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Etapa de cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeição. Irresignação improcedente. 1. Hipótese em que a executada teve a falência decretada no curso do processo. Fato que impunha, já naquela ocasião, a extinção do cumprimento de sentença, de sorte que a ora exequente habilitasse o respectivo crédito na falência, conforme a disciplina cogente da Lei 11.101/05. 2. Situação em que, ademais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica haveria de ter sido requerido perante o juízo da falência, até diante da não localização de bens para a arrecadação (motivo de se ter declarado encerrada a falência). 3. De onde se conclui pela inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica ora requerida, por pleiteada a instauração do incidente em processo que haveria de estar extinto e porque, como visto, o âmbito próprio para o exame da questão seria o processo de falência. 4. Consideração, por último, de que a obrigação da falida, reclamada por meio desta execução, se extinguiu pela implementação da hipótese prevista no art. 158, VI, da Lei 11.101/05, em conjugação com o art. 114-A do mesmo diploma, ambos os dispositivos em questão introduzidos pela Lei 14.112/20, o que pode ser perfeitamente proclamado nos autos desta execução, tenha ou não existido a sentença declaratória de que trata o art. 159 da mesma lei. Extinta a obrigação da executada, isso descarta, no plano lógico-jurídico, a pretendida investida contra os bens dos respectivos sócios. 5. Decisão agravada mantida por tais fundamentos. 6. Também proclamada, de ofício, a extinção da execução (CPC, art. 924, III). Negaram provimento ao agravo e, de ofício, proclamaram a extinção da execução. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos para cancelar o tópico do acórdão embargado que proclamou a extinção da obrigação em questão e para assentar que a extinção do processo de execução se faz sem resolução de mérito (fls. 248-255). Sustenta a parte agravante que (fls. 338; 342): 16. OCORRE QUE, CONFORME RESTARÁ DEVIDAMENTE COMPROVADO, A AGRAVANTE POR UM LAPSO NÃO HAVIA ACOSTADO O COMPROVANTE COMPLETO EM PDF POR INCONSISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL QUANDO SOBREVEIO A CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE ÓBICES, PRONTAMENTE REALIZOU. 17. Porém, deixou de observar este Juízo, que o pagamento se deu tempestivamente, ou seja, não há que se falar em recolhimento em dobro, quando houve o devido pagamento TEMPESTIVO. .. 20. No mais, o recolhimento em dobro se admitiria no caso em que este Agravante não realizasse o recolhimento anterior, mas assim o fez. 21. Deste modo, não trata-se de recolhimento em dobro e sim MERA REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO RELATIVO AO COMPROVANTE. Diante da ausência de representação nos autos, as partes agravadas não foram intimadas para apresentar contrarrazões (fl. 354). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas judiciais. 3. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo da forma dobrada, legítima a decretação de deserção do recurso. Agravo interno improvido.