Decisão · STJ

STJ AREsp 2341395

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-14publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO MIKAIL - ESPÓLIO e outros contra decisão singular, de minha relatoria, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 228/232). Em suas razões, os agravantes afirmam a negativa de vigência do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, sustentando a omissão do Tribunal de origem no que se refere à comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes e a inadimplência dos agravados. Aduzem a violação do art. 966 do CPC/2015, uma vez que é possível a revaloração da prova e a análise da interpretação e dos fatos jurídicos, pleiteando o reconhecimento do erro de fato. Isso porque afirmam que comprovaram, com farta documentação, que o agravado celebrou contrato para aquisição do imóvel e efetuou o seu pagamento ao longo de 22 meses. Alegam a violação dos arts. 183, 422 e 427, todos do Código Civil e a comprovação da conduta desleal do agravado no descumprimento do contrato. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 253). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.341.395 - SP (2023/0122934-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ANTONIO MIKAIL - ESPÓLIO AGRAVANTE : HERMANTINA DE OLIVEIRA COUTINHO MIKAIL - ESPÓLIO REPR. POR : ANTONIO MIKAIL NETO - INVENTARIANTE AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS MIKAIL - ESPÓLIO REPR. POR : LOURDES TERESINHA MACHADO CORREA MIKAIL - INVENTARIANTE AGRAVANTE : LUCY MIKAIL ABUD - ESPÓLIO REPR. POR : CLAUDIA MIKAIL ABUD - INVENTARIANTE AGRAVANTE : PEDRO MIKAIL - ESPÓLIO REPR. POR : NEYDE MIKAHIL - INVENTARIANTE AGRAVANTE : LENY MIKAIL RIBEIRO REPR. POR : LUCAS FELIU RIBEIRO ADVOGADOS : CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892 LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES - SP104616 AGRAVADO : GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO : PRISCILA CARLA ALBANIT - SP368909 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a ação rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, para a reapreciação dos fatos ou para o reexame de provas produzidas. Tampouco serve para complementar provas. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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