STJ HC 877184
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, o agrava nte tão somente reiterou os argumentos lançados no habeas corpus, sem, contudo, impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do writ. Além disso, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANDRÉ SILVA FERREIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo (e-STJ fls. 185/191). Nota-se dos autos que a defesa já apresentou pedido de reconsideração (e-STJ fls. 193/199), tendo sido indeferido (e-STJ fls. 218/219). Por intermédio deste agravo regimental, a defesa requer que se "dê PROVIMENTO ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 258, §3º), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para DETERMINAR que o Tribunal de Justiça do Ceará, análise as matérias de nulidade apresentada anteriormente, examinando, como entender de direito; b) Que, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente Agravo seja submetido a deliberação Colegiada" (e-STJ fls. 225/234). O Ministério Público do Ceará apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 247/254). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, o agrava nte tão somente reiterou os argumentos lançados no habeas corpus, sem, contudo, impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do writ. Além disso, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido.