Decisão · STJ

STJ REsp 2107770

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO À COBERTURA DE TRATAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VALOR DA CAUSA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 291 e 292, VI e § 2º, todos do Código de Processo Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses recursais, o que denota a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da impossibilidade de alteração do valor da causa ao patamar requerido pela autora/recorrente e do quantum indenizatório demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por M C F DOS S e M R DOS S contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 307-311): Apelação cível. Plano de saúde. Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Fornecimento de medicamento (Spinraza). Sentença de procedência. Inconformismo parcial da autora. Pretensão de retificação do valor da causa e de majoração da indenização fixada. Divergência de interpretação de cláusula contratual que enseja mero aborrecimento. Tutela de urgência deferida initio litis. Ré apelada que não recorreu, de modo que o valor fixado deve se mantido. Valor da causa que comporta retificação, em observância ao art. 292, incisos III e V, e §2º do CPC. Manutenção do valor da causa. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de compelir a operadora do plano de saúde a prestação de serviços e fornecimento de medicamento. Não se trata de ressarcimento de valores pagos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração pela recorrente, que foram rejeitados com a ressalva seguinte ressalva (fl. 372): De fato, houve contradição entre o mandamento do acórdão e a ementa, devendo prevalecer os termos da fundamentação e da parte dispositiva do voto. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, em razão dos óbices da Súmula n. 284 do STF e das Súmula n. 7 e 211 do STJ. Aduz a agravante que houve o debate e, portanto, o prequestionamento da matéria alegada. Afirma também que não incidem as Súmula n. 7/STJ e 284/STF para a análise da violação dos dispositivos apontados no recurso especial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou impugnação (fls. 455-475). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO À COBERTURA DE TRATAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VALOR DA CAUSA E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 85, §§ 2º e 6º-A, 291 e 292, VI e § 2º, todos do Código de Processo Civil e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses recursais, o que denota a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da impossibilidade de alteração do valor da causa ao patamar requerido pela autora/recorrente e do quantum indenizatório demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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