Decisão · STJ

STJ AREsp 2518206

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "1) Agravo em Recurso Especial da Fundação CESP. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica quais normas legais foram contrariadas. Logo, incide na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..). Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional". 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitid o o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de minha lavra (fls. 546-549) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante limita suas alegações a repisar os argumentos lançados no apelo especial e não combate o óbice que ensejou o trancamento do apelo especial. Afirma que não deve incidir a Súmula 284 do STF. Sustenta: DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS -NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF A decisão proferida pelo C. STJ, por meio do MM. Ministro Relator entendeu que no recurso especial não foi apontado especificamente os dispositivos legais que seriam objetos de ofensa à legislação federal e nem do dissídio interpretativo, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Portanto, não conhecendo do recurso excepcional interposto. Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, art.5º da Lei 11.960/09,bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF. Ademais, quanto aos demais pontos, cumpre fundamentar que a referida Súmula 284do STF não pode ser aplicada em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito. A aplicação da Súmula 284do STF pelo STJ traduz o posicionamento de que a Corte de Justiça entende não ser possível que a divergência jurisprudencial seja uma hipótese autônoma de fundamentação. Ou seja, para o STJ, o recurso especial somente será conhecido quando conjugado as hipóteses de fundamentação do recurso pela alínea "a" e "c", não somente pela "c". (..) Importante também esclarecer que o excesso de formalismo não pode ser um entrave ao acesso à justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Rangel Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "1) Agravo em Recurso Especial da Fundação CESP. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica quais normas legais foram contrariadas. Logo, incide na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (..). Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional". 2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos óbices que ensejaram o trancamento do Recurso Especial, argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 3. Não pode ser admitid o o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Tal atitude fere também os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 5. Agravo Interno não conhecido.
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