Decisão · STJ

STJ HC 913206

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PARA OUTRO MAIS RIGOROSO DO QUE O IMPOSTO NA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões relativas à regressão de regime e atipicidade de conduta que ensejaram o reconhecimento de falta grave não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita. 3. Agravo regimental desprovido, com recomendação . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por YURI FRANCISCO LOPES contra a decisão de e-STJ fls. 143/145, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou ao apenado a regressão de regime, em virtude do descumprimento de medida alternativa imposta por ocasião da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (e-STJ fls. 27/29). Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da ação por inadequação da via em acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 21): "HABEAS CORPUS" - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - WRIT NÃO CONHECIDO. Não se admite - Habeas Corpus em substituição ao recurso ou ação adequada, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que a sentença fixou regime inicial aberto, razão pela qual o Magistrado da execução não poderia regredir o apenado a regime mais gravoso. Sustentou, ainda, que o consumo de bebida alcoólica não caracteriza falta grave, tendo em vista que a conduta não consta do rol taxativo do art. 50 da LEP. Conclui que a conduta seria, portanto, atípica. Requereu, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da pena restritiva de direitos. Às e-STJ fls. 143/145 indeferi liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa assevera ser possível a superação da supressão de instância, uma vez que o agravo em execução tem tramitação morosa e o apenado está submetido a constrangimento ilegal. Repisa, ainda, as teses originais do habeas corpus. Por isso, requer que seja reconsiderada a decisão agravada com restabelecimento das penas alternativas impostas do apenado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PARA OUTRO MAIS RIGOROSO DO QUE O IMPOSTO NA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESES NÃO DEBATIDAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As questões relativas à regressão de regime e atipicidade de conduta que ensejaram o reconhecimento de falta grave não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo. Assim, esta Corte está impedida de se manifestar quanto às questões trazidas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ressalte-se que, "não demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, não há que se conceder a ordem, nem mesmo de ofício, ainda mais quando em indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, relatora Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017)" (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021). Tendo sido mencionado pelo acórdão de apelação que há nos autos da ação penal autorização assinada por morador, não se vislumbra constrangimento ilegal sanável pela via eleita. 3. Agravo regimental desprovido, com recomendação .
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