Decisão · STJ

STJ AREsp 2614282

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial que interpusera para, nessa parte, negar-lhe provimento. Ação: de compensação por dano moral, ajuizada pelo agravado, em face do agravante, na qual alega ter realizado a migração de sua conta corrente para o banco agravante, o qual passou a apresentar, por meio de seu gerente, propostas de investimentos ao agravado, que realizou alguns aportes financeiros. Aduz ter notado perda considerável do capital investido, bem como que fora surpreendido com a notícia de que sua conta havia sido encerrada unilateralmente pela instituição bancária, o que lhe impossibilitou de recuperar o capital perdido. Pleiteia seja o agravante condenado ao pagamento de compensação por dano moral. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
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