STJ HC 886673
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, verifico, em mais uma oportunidade, violação ao art. 157 do CPP em relação às buscas promovidas na residência do agravado, observado que o ingresso forçado nesses locais não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque a diligência apoiou-se na mera apreensão de pouca droga em posse do recorrido, circunstância que não justifica, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a realização de posterior busca domiciliar. 4. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 36-96.2023.8.17.5980). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 840 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 91/102). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 63,283g (sessenta e três gramas e duzentos e oitenta e três miligramas) de maconha e 37,462g (trinta e sete gramas e quatrocentos e sessenta e dois miligramas) de crack (e-STJ fl. 27, grifei). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 31/32): EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006. ART. 33. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. HIPÓTESE DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTEDO LADO DE FORA DA RESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS É DELITO PERMAMENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA ALÉM DA AUTORIZAÇÃO DO RÉU . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECHAÇADO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.