Decisão · STJ

STJ HC 906490

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AMEAÇA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, DISPAROS DE ARMA DE FOGO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOM STICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedente. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade da ação imputada, evidenciada pelo seu modus operandi, porque o acusado ameaçou a vítima, sua ex-mulher, inclusive mandando foto de uma arma de fogo, de forma a intimidá-la, para que quando ele passasse na residência, ela e a filha do casal, o acompanhassem. Na ocasião, a vítima deixou a filha na porta, para que somente ela fosse com o genitor. No entanto, quando o agravante chegou, passou a gritar para abrir o portão e, como não foi atendido, efetuou três disparos de arma de fogo. Logo em seguida, pulou o muro da casa e, com arma em punho, puxou o cabelo da vítima e a empurrou para dentro do carro. No trajeto, fez ameaças, dizendo que a mataria na frente da filha. Também proferiu diversas ameaças de que a mataria, caso ela encontrasse outro homem e, mesmo que fosse preso, sairia e a mataria. Precedentes. 5. Noutro ponto, destacou-se a necessidade de assegurar a integridade física da vítima. Precedentes. 6. A contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso. Precedentes. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DOS ANJOS ROCHA contra decisão monocrática, por mim proferida, onde não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 348/355). O agravante foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça, violência psicológica, porte e posse ilegal de arma de fogo, invasão de domicílio, disparos de arma de fogo e contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica Inconformada, a defesa alega que ao decidir monocraticamente, "há inequívoco prejuízo ao agravante que não só não pode exercer com amplitude sua defesa, como autoriza a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV), como foi violado o devido processo legal por afronta ao Princípio da Colegialidade (artigo 5º, inciso LIV), o que, reiteradamente, tem sido refutado por este col. STJ e pelo e. STF " (e-STJ fl. 361). Assim, pede a reconsideração da decisão anterior ou que recurso seja levado a julgamento para Quinta Turma, bem ainda seja conhecido e processado para conceder a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AMEAÇA, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, INVASÃO DE DOMICÍLIO, DISPAROS DE ARMA DE FOGO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOM STICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedente. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão da gravidade da ação imputada, evidenciada pelo seu modus operandi, porque o acusado ameaçou a vítima, sua ex-mulher, inclusive mandando foto de uma arma de fogo, de forma a intimidá-la, para que quando ele passasse na residência, ela e a filha do casal, o acompanhassem. Na ocasião, a vítima deixou a filha na porta, para que somente ela fosse com o genitor. No entanto, quando o agravante chegou, passou a gritar para abrir o portão e, como não foi atendido, efetuou três disparos de arma de fogo. Logo em seguida, pulou o muro da casa e, com arma em punho, puxou o cabelo da vítima e a empurrou para dentro do carro. No trajeto, fez ameaças, dizendo que a mataria na frente da filha. Também proferiu diversas ameaças de que a mataria, caso ela encontrasse outro homem e, mesmo que fosse preso, sairia e a mataria. Precedentes. 5. Noutro ponto, destacou-se a necessidade de assegurar a integridade física da vítima. Precedentes. 6. A contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato criminoso. Precedentes. 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →