STJ AREsp 2598625 / DF
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE E MULTA PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO E AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais em razão de empréstimo consignado celebrado mediante fraude com falsificação de assinatura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato de mútuo e determinou o retorno das partes ao status quo ante, com restituições recíprocas.
4. A Corte de origem manteve a anulação do contrato, reconheceu o direito à compensação, afastou a responsabilidade civil e o dano moral e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC, diante de fraude com falsificação de assinatura e do fortuito interno; (ii) saber se a Súmula n. 479 do STJ se aplica independentemente da qualidade da falsificação; e (iii) saber se deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios, conforme a Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de fortuito interno.
7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, sendo inviável o reexame de provas para rediscutir a responsabilidade civil de banco e a configuração de fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa por embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, Súmulas n. 7, 98, 297 e 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.