STJ AREsp 2549861
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.044/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLÊNIO ANTÔNIO GONÇALVES e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 573, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - STATUS QUO ANTE - ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO EM VIA PRÓPRIA. Nos termos do artigo 182 do Código Civil "(..) anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.". A anulação do contrato de compra e venda implica no retorno das partes ao status quo ante. O direito à indenização ou à retenção das benfeitorias somente poderá obstar a ordem de desocupação quando houver condenação na fase de conhecimento; caso contrário, tais alegações devem ser arguidas em via própria. Opostos embargos de declaração (fls. 591-604, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 643-649, e-STJ). No recurso especial (fls. 657-668, e-STJ), o recorrente apontou violação (a) dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC, diante de nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; e (b) dos arts. 336, 141, 492 e 502 do CPC, argumentando que, diante da inexistência de pedido cumulado de imissão de posse e, portanto, previsão no título executivo transitado em julgado, sua concessão em sede de cumprimento de sentença extrapolaria os limites do título executivo e ofenderia o instituto da coisa julga. Contrarrazões apresentadas (fls. 682-702, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 712-714, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 722-741, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 754-773, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 793-799, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de omissão no julgado e pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 803-813, e-STJ), no qual o agravante reitera a alegação de omissão no aresto recorrido e defende a inaplicabilidade do óbice mencionado. Impugnação apresentada (fls. 816-829, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.044/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.