Decisão · STJ

STJ RMS 68937

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-27publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL (PDF). RESTABELECIMENTO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, por ser aquela "da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009). 2. O Secretário da Fazenda é legítimo a figurar no polo passivo do mandamus, uma vez que é o responsável legal por instituir (logo, por suspender) o pagamento do PDF, bem como é capaz de determinar o seu restabelecimento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO CEARA contra a decisão (fls. 482-484) que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para reconhecer a legitimidade passiva da autoridade apontada coatora, o Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Argumenta a parte agravante, em síntese, que ilegítima a autoridade apontada, por: .. não ser essa a responsável pelo ato coator do qual alega ter violado o seu direito líquido e certo, mas sim a Coordenadora da Administração Fazendária da SEFAZ/CE, cuja manifestação é pela impossibilidade de pagamento da gratificação pretendida por estar o servidor afastado de suas funções (fl. 495). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada (fls. 500-509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL (PDF). RESTABELECIMENTO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, por ser aquela "da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009). 2. O Secretário da Fazenda é legítimo a figurar no polo passivo do mandamus, uma vez que é o responsável legal por instituir (logo, por suspender) o pagamento do PDF, bem como é capaz de determinar o seu restabelecimento. 3. Agravo interno não provido.
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