STJ HC 916021
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade" (REsp n. 1.918.287/MG (Tema Repetitivo n. 1.106), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022). 2. Tendo o agravante sido condenado supervenientemente à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento simultâneo com pena alternativa anterior, a qual foi corretamente convertida em privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO AURELIO DE SOUZA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 354/358, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, o agravante interpôs agravo em execução contra a decisão de Juízo de primeira instância que, tendo em vista condenação superveniente à pena privativa de liberdade pela prática do delito de tráfico de drogas, reconverteu a pena alternativa anterior de prestação pecuniária em privativa de liberdade. O recurso foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 313/314): AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSO PENAL. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME, COM REGIME PRISIONAL FECHADO. UNIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ENTRE O ART. 44, § 5º, DO CP E TEMA N. 1.106 DO STJ. DECISÃO QUE DETERMINOU A RECONVERSÃO DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS MANTIDA. 1. De acordo com o art. 44, § 5º, do CP, a condenação posterior em pena privativa de liberdade não obsta que o apenado possa cumprir reprimenda restritiva de direito, aplicada anteriormente por outro delito, de forma simultânea, facultando-se ao Juízo da Execução avaliar a possibilidade da execução conjunta. 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o e. STJ firmou o Tema n. 1.106, restringindo, expressamente, a possibilidade de cumprimento simultâneo da pena privativa de liberdade no curso da reprimenda restritiva de direitos ao apenado que esteja em regime carcerário aberto. 2.1. O cometimento de novo crime durante a execução de medida substitutiva também evidencia descaso com o sistema penal e inequívoca inclinação delinquente, que esvazia o objetivo da pena alternativa. 3. No caso concreto, ainda que, em princípio, a natureza da pena restritiva de prestações pecuniárias seja conciliável com o cumprimento da pena privativa de liberdade superveniente, à luz do novo precedente vinculante, o estabelecimento do regime prisional fechado impede o cumprimento simultâneo das reprimendas. Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e desprovido. Neste writ, pugnou a defesa, em suma, pela aplicação de distinguishing do presente caso às hipóteses abarcadas pelo precedente firmado por esta Corte Superior quando da análise do Tema Repetitivo n. 1.106. Sustentou, nesse sentido, que a pena alternativa fixada anteriormente ao ora recorrente é de prestação pecuniária, razão pela qual seria possível o seu cumprimento simultâneo com a pena privativa de liberdade fixada supervenientemente. Requereu, ao final, a concessão da ordem para que, verificada a possibilidade de cumprimento simultâneo, fosse mantida a pena restritiva de direitos vinculada à execução n. 0007937-38.2018.8.07.0009. Às e-STJ fls. 354/358, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial, afirmando que no presente caso "é possível o cumprimento simultâneo da pena alternativa com a privativa de liberdade superveniente, conforme preconizado pelo art. 44, § 5º, do CP" (e-STJ fl. 367), de maneira que não é o caso de se aplicar o precedente definido pelo Tema n. 1.106. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade" (REsp n. 1.918.287/MG (Tema Repetitivo n. 1.106), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022). 2. Tendo o agravante sido condenado supervenientemente à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento simultâneo com pena alternativa anterior, a qual foi corretamente convertida em privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido.