Decisão · STJ

STJ REsp 2137256

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DENULIDADE DE ATO JURÍDICO, EM FASE DE CUMPRIMENTO - ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO - PEDIDO EXPRESSO EM CONTESTAÇÃO - REPUBLICAÇÃO DO ATO NA ORIGEM, INCLUSIVE COM A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO AOS RÉUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ -DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido da ação rescisória, ainda que decorrente de agravo interno, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, consoante precedentes da Corte Superior (STJ - REsp: 1390775 GO 2013/0204707-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015). É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido que "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios"(AgRg no REsp n. 1.308.489/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de22/10/2014). (fls. 838-839) Recurso especial: alega, em síntese, ofensa ao art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito, não é possível converter em favor dos réus o depósito prévio, tampouco impor ao autor os ônus sucumbenciais. Prévio juízo de admissibilidade: o TJMT admitiu o recurso especial interposto (fls. 979-983). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVERSÃO EM FAVOR DO RÉU. REGRA GERAL. PERDA DO OBJETO. RETRATAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LEVANTAMENTO PELO AUTOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Ação rescisória, ajuizada em 29/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2024 e concluso ao gabinete em 25/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) sob à égide do CPC/2015, o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito; b) a perda do objeto da ação rescisória em virtude da retratação da sentença que se pretendia rescindir impõe a reversão do depósito prévio em favor do réu; e c) se o autor deve arcar com os ônus sucumbenciais nesta situação. 3. Sob a égide do CPC/2015, merece ser mantido o entendimento perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que o depósito prévio deve ser revertido em favor do réu quando a ação rescisória é extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC/2015. 4. Embora a extinção da ação rescisória sem resolução de mérito conduza, em regra, à reversão do depósito prévio a favor do réu, na específica hipótese em que a referida extinção é motivada pela perda superveniente do objeto em razão de retratação da sentença que se objetivava rescindir, deve ser afastada a reversão, permitindo-se ao autor levantar a quantia depositada. 5. Se a extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação não se deu por fato imputável às partes, não deve ser imposto a qualquer delas o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 6. Na hipótese sob julgamento, merece reforma o acórdão recorrido para autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial provido para, reformando o acórdão recorrido, autorizar o levantamento do depósito prévio pela parte autora e afastar a condenação da recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
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