STJ AREsp 2552106
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela ausência de comprovação da irregularidade no contrato firmado ou do descumprimento contratual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 862/877) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 853/855). Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que "a decisão que negou seguimento ao recurso especial nessa extensão não examinou minimamente as particularidades do caso, deixou de analisar, conforme demonstrado no especial, que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o v. acórdão recorrido deixou de enfrentar relevantes arguições apresentadas pela agravante, restando silente quanto aos fundamentos e fáticos e jurídicos nos quais se baseou para exonerar a PESTALOZZI das responsabilidades contratualmente assumidas, mesmo tendo sido expressamente provocado para fazê-lo através dos embargos de declaração de fls. 620/628. Deixou, portanto, de dirimir "(..) a controvérsia tal qual lhe fora apresentada"." (e-STJ fl. 867). Alega não ser caso de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que "o recurso especial versa exclusivamente sobre questões jurídicas, sobretudo a notória infringência ao art. 369 do CPC e aos arts. 389, 402, 884 e 944 do CC, e todas as circunstâncias discutidas no recurso estão minuciosamente narradas na r. decisão de primeiro grau e no v. acórdão recorrido de modo que não há incidência das Súmulas n.º 05 e 07" (e-STJ fl. 872). Suscita divergência jurisprudencial, por entender que "o recurso especial satisfez de forma integral os requisitos formais e materiais descritos pelo art. 1.029, §1º, do CPC" (e-STJ fl. 873). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 881/897). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela ausência de comprovação da irregularidade no contrato firmado ou do descumprimento contratual. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo interno a que se nega provimento.