STJ AREsp 2405406
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do princípio tempus regit actum. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUFINO DE CAMARGOS TIBERY ESPOLIO contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 986-991). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 721): APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - CELEBRAÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CC/16 - DECADÊNCIA - REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL - DIFERENCIAÇÃO QUANTO AO TRATAMENTO DADO À PRESCRIÇÃO -ULTRATIVIDADEDA LEI ANTERIOR - DECADÊNCIA CONSUMADA - SENTENÇA MANTIDA. - A simulação consiste em uma declaração enganosa de vontade, visto que ambos os contratantes não pretendem realizar o negócio que se mostra à vista de todos, e sim produzir apenas uma situação aparente. - Houve profunda modificação quanto ao instituto da simulação com a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Atualmente, a simulação é prevista no art. 167 do CC, não mais como defeito anulável dos atos jurídicos, mas como hipótese de nulidade. - Alterada a lei disciplinadora do prazo decadencial, a lei nova não atinge os prazos em curso. A decadência do direito nascido no regime da lei velha continua por ela regida, ainda que o prazo só venha a se consumar sob o império da nova lei. Eventual modificação deveria vir expressa na lei revogadora. - Não se aplica aos prazos decadenciais regulados pelo Código Civil a regra de transição do art. 2.028 do CC quando tiver ocorrido a majoração ou abolição do prazo decadencial. - Diante disso, o prazo decadencial em curso continua sendo aplicável mesmo na vigência da lei nova, em função do fenômeno da ultratividade da lei. - Tendo ocorrido mais de quatro anos entre a celebração do negócio jurídico e o ajuizamento da ação anulatória, impõe-se o reconhecimento da decadência. -Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 767). Alega a agravante que (fl. 1.002): (..) o Código Civil de 2002, não reduziu o prazo para reclamação relativamente aos atos simulados do Código de 1916, previsto na alínea b, do inciso V, do parágrafo 9º (ato anulável), mas o suprimiu. Essa supressão de prazos, não foi prejudicial ao tema. Ao contrário, desfigurou o caput do artigo 147 e do inciso II, todos do CC/1916, para consagrar o entendimento correto sobre a simulação, eis que o vigente e em vigor Código Civil de 2002, considera a (simulação) ser um ato nulo, a temporal, de caráter público, não mais de caráter de direito subjetivo relativo, mas sim de direito subjetivo absoluto, transcendendo à esfera subjetiva dos sujeitos envolvidos na relação jurídica, para produzir efeitos a toda uma sociedade. Aduz, ainda, que a matéria não está pacificada no STJ. Sustenta, outrossim, que, subsidiariamente deva-se tomar como marco inicial para contagem da decadência "o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos processo 0172.07.010887-0, conforme se vê dos autos mencionados, pois foi nesse tempo que os Agravantes/Recorrentes tomaram efetivo conhecimento da simulação" (fl. 1.004). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.067-1.077). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do princípio tempus regit actum. Agravo improvido.