STJ AREsp 2467492
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O agravante não refutou, de forma adequada e específica, os motivos que sustentaram a negativa de seguimento do Recurso Especial, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Requisitos de dialeticidade não atendidos. A parte agravante deve enfrentar e refutar todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, conforme jurisprudência consolidada e doutrina, sob pena de manutenção da decisão agravada. 4. No mérito, discute-se a possibilidade de alteração do índice de correção monetária de título judicial transitado em julgado, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial pelo STF. 5. Não comprovação da necessidade de retificação da decisão agravada. A decisão foi suficientemente fundamentada e está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto por Roberto Artur Pilz contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Em suas razões, o agravante sustenta que indicou o dispositivo legal violado, a saber, os arts. 322, § 1º, e 505, I, do CPC, e que a questão em debate não demandaria reexame de provas. Requer, assim, o provimento do Agravo Interno para que o Recurso Especial seja conhecido. No mérito, discute-se a possibilidade de alteração do índice de correção monetária de um título judicial transitado em julgado, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial pelo Supremo Tribunal Federal. O INSS, autor da Ação Rescisória, argumenta que a decisão que alterou o índice de correção monetária para o INPC, em cumprimento de sentença, ofendeu a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial já havia transitado em julgado com a previsão de aplicação da TR. Roberto Artur Pilz, réu na Ação Rescisória, sustenta que não há ofensa à coisa julgada, pois a decisão que alterou o índice de correção monetária apenas aplicou a legislação superveniente, em conformidade com o entendimento do STF. Alega que a TR foi declarada inconstitucional e, portanto, não poderia mais ser utilizada como índice de correção monetária, mesmo em títulos judiciais transitados em julgado. No Recurso Especial, o recorrente argumenta que a decisão do TRF4 violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Sustenta que a decisão do STF, a qual declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, deve ser aplicada ao seu caso, mesmo que o título executivo judicial tenha sido formado antes desse julgamento. Ainda alega que a decisão do Tribunal Regional desconsiderou a natureza alimentar do benefício previdenciário e a jurisprudência do STF sobre a impossibilidade de se manter a coisa julgada inconstitucional. Requer que o STJ reconheça a inconstitucionalidade da TR e determine a correção monetária do seu benefício pelo INPC, conforme o entendimento do STF. Por fim, o agravante requer a suspensão do processo até que o STF julgue o Tema 1.170, que trata da validade dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, pois o resultado desse julgamento pode impactar o seu caso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2. Inexistência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O agravante não refutou, de forma adequada e específica, os motivos que sustentaram a negativa de seguimento do Recurso Especial, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Requisitos de dialeticidade não atendidos. A parte agravante deve enfrentar e refutar todos os fundamentos que sustentam o julgado impugnado, conforme jurisprudência consolidada e doutrina, sob pena de manutenção da decisão agravada. 4. No mérito, discute-se a possibilidade de alteração do índice de correção monetária de título judicial transitado em julgado, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da Taxa Referencial pelo STF. 5. Não comprovação da necessidade de retificação da decisão agravada. A decisão foi suficientemente fundamentada e está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 6. Agravo Interno não provido.