Decisão · STJ

STJ AREsp 2435530

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 187/STJ. 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. 2. Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). 3. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015). 4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Bernardo Vidal Auditoria Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 187 desta Corte (fls. 1.470/1.471). Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que "a decisão ora agravada deixou de observar que, às fls. 1344 e 1.345, este Recorrente juntou, tempestivamente, tanto a Guia de Recolhimento à União, quanto o respectivo comprovante de pagamento" (fl. 1.478). Defende que "O artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública dispensa o adiantamento de despesas processuais em processos do citado rito" (fl. 1.479). Pede o "deferimento do pedido de interpretação conjunta dos artigos 18 da Lei n. 7.347/1985 e 23-B da Lei n. 8.429/1992, após alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, afastando-se a exigência de prévio recolhimento das despesas processuais" (fl. 1.480). Afirma ser necessário declarar que "legislação local sobre o FUNDO ESPECIAL PARA A INSTALAÇÃO, O DESENVOLVIMENTO E O APERFEIÇOAMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - FUNJECC não é capaz de alterar regres de direito processual voltadas à admissibilidade do Recurso Especial" (fl. 1.480). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento ao agravo (fls. 1.502/1.506). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA 187/STJ. 1. Considera-se deserto o recurso especial quando, a despeito da intimação para complementação do preparo, a parte recorrente deixa transcorrer in albis o prazo para sanar a irregularidade. 2. Incidência da Súmula 187/STJ ("É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"). 3. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/9/2015). 4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "a parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo Tribunal de origem" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 5. Agravo interno não provido.
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