Decisão · STJ

STJ AREsp 2582507

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de revisão de contrato. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação: revisão contratual ajuizada por LUCIMAR ALVES OSÓRIO em face da agravante, objetivando a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato firmado com a ré e a repetição de valores. Sentença: julgou procedente a ação.
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