Decisão · STJ

STJ REsp 2132756

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EQUATERAPIA E HIDROTERAPIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 983/1.001) interposto contra decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial da empresa, a fim de excluir o custeio dos métodos Bobath, Cuevas Medek Exercises e Therasuit. Em suas razões, a agravante alega que, "uma vez constatada a nulidade ante a ausência de enfrentamento dos argumentos de defesa quanto a ausência de obrigatoriedade e custeio da Equoterapia e da Hidroterapia, o que enseja o cerceamento de defesa da Agravante e afronta ao devido processo legal, a mesma deve ser declarada e determinada a remessa ao Tribunal de Origem, para que seja prolatada nova decisão, já que não foram enfrentados na decisão recorrida" (e-STJ fl. 986). No mérito: (a) defende a exclusão do custeio da Equoterapia e da Hidroterapia, porque "o rol de procedimentos e eventos em saúde editada pela ANS não se resume a uma mera lista administrativa exemplificativa, mas sim na incorporação de tecnologias pela saúde suplementar, revisada periodicamente que devem ser obrigatoriamente cobertos pela operadora, ao passo que, o que está fora dessa mesma listagem as Operadoras não estão obrigadas a custear" (e-STJ fl. 989), e (b) alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios dos advogados da parte contrária não poderia abarcar a condenação referente à obrigação de fazer (custeio das terapias), além de que inexistindo requerimento expresso da parte recorrida para modificar os parâmetros dos cálculos do encargo referido, sua revisão de ofício ensejaria ofensa ao princípio da congruência. Nesse contexto, defende que a base de cálculo dos honorários apenas incidiria sobre os danos morais. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EQUATERAPIA E HIDROTERAPIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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