Decisão · STJ

STJ AREsp 2475221

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia do acórdão que manteve a sentença e reconheceu a validade da multa administrativa aplicada pelo Procon/MS. 2. Nos aclaratórios opostos ao acórdão da Apelação, o ora recorrente alega: "Consoante peça exordial, mais especificamente em seu tópico V. II, e os tópicos II. I e III. do recurso de apelação, a Cooperativa de Crédito Apelante aduz que a Lei Municipal nº 4.819/10 não aplica-se às cooperativas de crédito, haja vista que ela é destinada exclusivamente a instituições bancárias." 3. Verifica-se que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o órgão julgador não enfrentou as omissões aduzidas. Desse modo, configura-se a infringência ao art. 1.022, II, do Código Processual Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, e os autos devem ser devolvidos para manifestação sobre os pontos omitidos. 4. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à Corte regional a fim de que esta proceda a novo julgamento dos Embargos de Declaração. A parte agravante sustenta, em suma: Na verdade, a questão da aplicabilidade ou não da lei municipal mencionada ao caso é irrelevante na medida em que as sanções determinadas pelo Poder Público e mantidas pelo acórdão de origem já são respaldadas pela aplicação do Código de Defesa do consumidor. Ou seja, não há razão de ser para o debate de natureza local porque a aplicação do CDC já é suficiente para o resultado do julgamento não mude de direção. Não há razões, portanto, que demandem o retorno dos autos à origem, uma vez que o provimento impugnado pelo particular recebeu fundamentação clara, suficiente e coerente, o que exclui qualquer lesão ao art. 1022, do CPC. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 843-847. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação anulatória interposta pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia do acórdão que manteve a sentença e reconheceu a validade da multa administrativa aplicada pelo Procon/MS. 2. Nos aclaratórios opostos ao acórdão da Apelação, o ora recorrente alega: "Consoante peça exordial, mais especificamente em seu tópico V. II, e os tópicos II. I e III. do recurso de apelação, a Cooperativa de Crédito Apelante aduz que a Lei Municipal nº 4.819/10 não aplica-se às cooperativas de crédito, haja vista que ela é destinada exclusivamente a instituições bancárias." 3. Verifica-se que, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, o órgão julgador não enfrentou as omissões aduzidas. Desse modo, configura-se a infringência ao art. 1.022, II, do Código Processual Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, e os autos devem ser devolvidos para manifestação sobre os pontos omitidos. 4. De fato, houve omissão quanto à análise da aplicação do ponto, que configura matéria relevante para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Aclaratórios. 5. Agravo Interno não provido.
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