Decisão · STJ

STJ AREsp 2502648

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO CESAR FORGERINI ou RODOLFO CESAR FORGERINI DE SOUZA (e-STJ fls. 588/615) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 580/581, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , que não conheceu do recurso. A parte agravante aduz, de forma genérica, que argumentou de forma satisfatória, demonstrado plenamente que o recurso pretende levar à discussão de relevante matéria, tendo sido claramente indicados os artigos de Lei violados pela r. decisão recorrida e jurisprudência que embasa o recurso interposto (e-STJ fls. 594/595). Sustenta o mérito recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 631/634). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →