STJ HC 914341
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ANA JESSICA ARCANJO contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 171/172): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANA JESSICA ARCANJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0625704-84.2024.8.06.0000). Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, desde 17/4/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Relata o impetrante que ela "teria sido flagrada em um veículo com mais três pessoas transportando drogas e duas armas de fogo, onde os policiais militares já com tais informações deram ordem de parada, a qual não foi obedecida, onde inclusive teria algum dos ocupantes do veículo aberto fogo contra os militares, resultando em troca de tiros que levou um dos mesmos a óbito. Após, já em abordagem, encontram os materiais ilícitos no porta malas do veículo" (e-STJ fl. 4). Buscando a sua liberdade, impetrou a defesa habeas corpus na origem, o qual teve a ordem denegada (e-STJ fls. 150/168). Eis a ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº11.343/06 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. 1. SUPOSTA ILEGALIDADE DECORRENTE DA PRISÃO EMFLAGRANTE. EMPREGODE TORTURA PELOS POLICIAIS. M SEDE DEHABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. RPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA DIANTE DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM. 2. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NANECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DEAUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUPLICANTE PRESA EM FLAGRANTE NA COMPANHIADE OUTROS AGENTES, ENQUANTO TRANSPORTAVAM UMA QUANTIDADE E VARIEDADE GRANDE DEENTORPECENTES, MUNIÇÕES E ARMAS DE FOGO PARA O INTERIOR DO ESTADO. 3. INSUFICIÊNCIAE INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIADASCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJAA AUTOMÁTICAREVOGAÇÃODAPRISÃO PREVENTIVA. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Daí o presente writ, no qual alega a defesa a ilegalidade da prisão em flagrante, pois, "no caso concreto, são gritantes os indícios de tortura policial, onde não se explicou no caderno policial a origem das lesões dos flagranteados e ainda se denota que nas fotografias de rosto e corpo colacionadas nos autos omitiram-se quase integralmente o inteiro corpo dos custodiados" (e-STJ fl. 6). Afirma que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Aduz que a versão dos policiais relativa ao disparo de arma de fogo não tem ressonância com a realidade, já que as armas estavam no porta mala do carro. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações de agressão policial na prisão em flagrante e de que o decreto prisional está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 193/198). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g (quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Agravo regimental desprovido.