STJ REsp 2127929
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DA LEI 9.514/1997. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação declaratória de resilição contratual c/c restituição de valores pagos, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de resolução de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por desinteresse do comprador caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Precedentes. 3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por NATALI DA SILVA BOLPETI em face da decisão monocrática que, a par de reconsiderar decisão anterior, conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto por HM 09 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Ação: declaratória de resilição contratual c/c restituição de valores pagos, ajuizada pela agravante em face da agravada, fundada em contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da autora, autorizando a retenção do percentual de 25% do valor total pago pela autora, e determinando a restituição, de forma imediata e em parcela única, o restante (75%) à autora, admitida eventual compensação com débitos pendentes. Determinou, ainda, que a autora arque com as despesas próprias do imóvel, como IPTU, taxas e tarifas, considerado o período entre a imissão na posse, com o contrato, até a efetiva reintegração em favor da ré. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.