Decisão · STJ

STJ AREsp 2326578

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-03-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE AVENTADA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - cerceamento de defesa diante da necessidade de inversão do ônus da prova - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se a sua forma ficta apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n.º 211 desta Corte. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FABRICA DE ESCOVAS SUISSA S A (FABRICA e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APURAÇÃO DO VALOR QUE DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 334). Nas razões do presente inconformismo, defenderam que deve ser afastada a incidência da Súmula n.º 211 desta Corte, uma vez que foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omisso, não sendo possível impor a ele o ônus do não prequestionamento da matéria. Sustentaram ainda que esta Corte Superior tem entendimento sobre a existência do prequestionamento ficto. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 367/371). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE AVENTADA NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - cerceamento de defesa diante da necessidade de inversão do ônus da prova - evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se a sua forma ficta apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo nobre, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n.º 211 desta Corte. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.
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