STJ EAREsp 2009292
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO, BEM COMO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1.891.498/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aos 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 2. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp nº 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3. No caso, também não foi demonstrada a devida constituição em mora dos adquirentes, o que impede o acolhimento da pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LACS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e CAELMO EMPREENDIMENTOS IMOBLIÁRIOS LTDA. (LACS e outra) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO, BEM COMO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou a violação dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, ao sustentar a necessidade de julgamento do caso de acordo com as normas previstas na Lei de Alienação Fiduciária, uma vez que o registro do contrato foi demonstrado com a oposição dos embargos de declaração, e a própria iniciativa dos adquirentes em rescindir o negócio de compra e venda do imóvel já configura a mora. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 438/443). É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO, BEM COMO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS ADQUIRENTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1.891.498/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, aos 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 2. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp nº 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3. No caso, também não foi demonstrada a devida constituição em mora dos adquirentes, o que impede o acolhimento da pretensão recursal. 4. Agravo interno não provido.