Decisão · STJ

STJ RMS 68201

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-01-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TRÊS BARRAS INDÚSTRIA DE LÁCTEOS DO BRASIL LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Nas razões de recurso, a parte agravante repisa os fundamentos de mérito do mandado de segurança, arrazoando que: .. a expedição do precatório gera mera EXPECTATIVA DE DIREITO, jamais a sua disponibilidade jurídica, visto que o Estado do Paraná está com um atraso superior a 20 anos, portanto, muitas vezes aqueles que tem precatórios expedidos em seu favor acabam falecendo antes mesmo de receber o crédito (fl. 576). Acrescenta que: .. o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 303/2019, a fim de adequar a questão da retenção do imposto de renda no caso de cessão de crédito de precatório à realidade dos Estados da Federação que, além de estarem em mora há muitos anos, buscam retirar dos cessionários o direito de se creditar da retenção do imposto no momento do efetivo pagamento do precatório (fl. 578). Defende que "A RETENÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA DEVE SE DAR EM NOME DA PESSOA JURÍDICA CESSIONÁRIA, vez que é ela quem efetivamente paga o referido valor" (fl. 579). Alega que: .. a retenção na fonte deste imposto sobre a renda decorrente do pagamento dos precatórios em nome das pessoas físicas cedentes destes créditos, como fez a autoridade coatora, viola a ordem jurídica vigente, sobretudo na ceara dos direitos da ora Recorrente, contrariando o disposto nos artigos 43 e 45 do Código Tributário Nacional e, igualmente, vai contra a Resolução 303/2019 do CNJ, merecendo, portanto, ser reformado o acórdão recorrido, para que a retenção na fonte se de em nome da Recorrente, cessionário dos créditos de precatórios (fls. 588-589). Pugna pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado, para reformar a decisão agravada. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM PRECATÓRIO. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CREDOR ORIGINÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há alteração do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, relativa à retenção do imposto de renda na fonte, quando da cessão de crédito em precatório, uma vez que o ajuste firmado entre cedente e cessionário não modifica a relação originária existente entre aquele e o Fisco. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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