Decisão · STJ

STJ RHC 197263

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "a liberdade do flagranteado GEORGE HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, enseja graves reflexos na ação da Justiça, que necessita estar presente através de medidas efetivas, visando coibir a repetição de atos censuráveis como aqueles noticiados nos autos de prisão em flagrante, e prevenindo consequentemente outros delitos desta natureza, ressaltando que o custodiado estava com a arma de fogo apreendia e já responde a uma outra ação penal, conforme certidão de id. 426236934, o que demonstra que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública local" (e-STJ fl. 48). 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GEORGE HENRIQUE DE SOUZA SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário (e-STJ fls. 289/293). Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública "que o impetrado decretou a prisão preventiva do recorrente, supostamente, com fundamento na salvaguarda da ordem pública, sem demonstrar a necessidade da privação do seu direito ambulatorial" (e-STJ fl. 304). Pondera que a "prisão preventiva com base no receio de reiteração de prática criminosa implica dupla violação ao princípio constitucional da presunção de inocência" (e-STJ fl. 309). Diante disso, pede "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para conhecimento do agravo e provimento do Recurso Ordinário para anular o decreto preventivo e determinar a imediata soltura do recorrente. Sendo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado. Por fim, requer que sejam observadas as prerrogativas conferidas aos membros da Defensoria Pública, que consistem na intimação pessoal, inclusive para ser informado sobre o interesse de realização de sustentação oral no dia do julgamento e de contagem em dobro de todos os prazos processuais" (e-STJ fls. 311/312). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que "a liberdade do flagranteado GEORGE HENRIQUE DE SOUZA SANTOS, enseja graves reflexos na ação da Justiça, que necessita estar presente através de medidas efetivas, visando coibir a repetição de atos censuráveis como aqueles noticiados nos autos de prisão em flagrante, e prevenindo consequentemente outros delitos desta natureza, ressaltando que o custodiado estava com a arma de fogo apreendia e já responde a uma outra ação penal, conforme certidão de id. 426236934, o que demonstra que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública local" (e-STJ fl. 48). 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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