Decisão · STJ

STJ AREsp 2625626

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão relevante a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A convicção do Colegiado local se deu a partir de uma apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta visão equivocada da situação fática, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com violação ao art. 371 do CPC/2015. 3. Não há como infirmar o entendimento da origem - acerca da ocorrência de sucessão empresarial - sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em razão da previsão contida na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Quimilab Comércio de Produtos para Laboratório Ltda. - Microempresa contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 656): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 3. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante relata que o Tribunal originário incorreu em negativa de prestação jurisdicional, além de não ter apreciado as provas por ela indicadas. Relata não ser necessária a revisão de fatos e provas para afastar o reconhecimento da sucessão empresarial. Impugnação às fls. 695-700 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão relevante a ser sanada no julgamento estadual, portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem nenhum vício, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A convicção do Colegiado local se deu a partir de uma apreciação motivada dos elementos produzidos no processo, pretendendo a parte, a pretexto de uma suposta visão equivocada da situação fática, fazer prevalecer determinados elementos probatórios em detrimento de outros, o que não se confunde com violação ao art. 371 do CPC/2015. 3. Não há como infirmar o entendimento da origem - acerca da ocorrência de sucessão empresarial - sem o prévio reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em razão da previsão contida na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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