Decisão · STJ

STJ AREsp 2589203

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em demonstrar, nas razões do agravo, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido dos julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes empregados, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA e OUTRO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 428/429 e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente. A referida decisão aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos embasadores da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade, visto que os agravantes deixaram de refutar o óbice pertinente à Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 433/441 e-STJ), no qual sustentam que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 445 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ consiste em demonstrar, nas razões do agravo, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido dos julgados apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes empregados, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.
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