STJ HC 915726
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pelo afastamento das qualificadoras, ou pela incidência do art. 121, §1º, do CP, como requer a agravante, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus: 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULICEIA ESCARCELLI FERNANDES contra decisão de minha lavra em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada pelo Conselho de Sentença, como incursa nos arts. 121, § 2º, incisos III, IV e V, 158, §§ 1º e 3º, 1ª parte, ambos do Código Penal e 244-B do ECA, às penas que, somadas, em razão do concurso material, totalizaram 36 anos e 6 meses de reclusão e 16 dias-multa, no regime fechado. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal local negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 1.260: Preliminares. Concisão da decisão que não se confunde com deficiência de fundamentação. Remissão aos fundamentos expostos que é o bastante para que a r. decisão esteja motivada. Erros de digitação que não impediram ou embaraçaram o exercício da ampla defesa. Rejeição. Homicídio qualificado, extorsão e corrupção de menores. Materialidade e autoria comprovadas. Decisão harmônica com o conjunto probatório. Impossibilidade de anulação do "decisum". Provas dos autos que, após debates, foram devidamente valoradas pelos jurados. Observância à soberania dos vereditos. Condenação acertada. Pena e regime de Paulicéia e Marcelo bem fixados. Improvimento de seus recursos. Parcial provimento do recurso de Alisson para reduzir a reprimenda. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ilegalidade na condenação pelo crime de extorsão, o reconhecimento do privilégio e o afastamento da qualificadora de natureza subjetiva prevista no art. 121, § 2º, V, do CP. Na decisão monocrática de e-STJ fls. 1.337/1.339, indeferi liminarmente o presente habeas corpus, porquanto, "para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pelo afastamento das qualificadoras, ou pela incidência do art. 121, §1º, do CP, como requer a paciente, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus" (e-STJ fls. 1.338/1.339). No presente agravo, a parte alega que "a única conclusão possível é que a Agravante praticou o crime dominada pela violenta emoção e após injusta provocação da vítima, bem como agiu impelida por relevante valor moral. Isto porque a prova delineada no acórdão é uníssona ao apontar que o crime ocorreu após a Agravante chegar em casa e presenciar seu advogado, vítima, tentando estuprar sua sobrinha, Larissa, de 14 anos na época. Ou seja, o que foi questionado na petição inicial foi que as provas delineadas no v. acórdão apontam para a prática de homicídio privilegiado, eis que preenchidos os requisitos para tal, seja porque a Agravante agiu impelida de relevante valor moral, seja porque agiu dominada pela violenta emoção após injusta provocação da vítima. Assim, a discussão é meramente jurídica" (e-STJ fl. 1.348). Reitera, assim, os pedido s de absolvição, de aplicação do privilégio e de afastamento da qualificadora. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação. 2. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pelo afastamento das qualificadoras, ou pela incidência do art. 121, §1º, do CP, como requer a agravante, seria necessária a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus: 3. Agravo regimental desprovido.