Decisão · STJ

STJ REsp 2138278

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL E FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. A questão referente aos juros e correção monetária aplicáveis foi decidida à luz da interpretação das Leis estaduais 6.374/1989 e 13.918/2009 e de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demanda a análise da legislação local, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. Consigne-se que, ao contrário do que faz crer o recorrente, a decisão de fls. 189-194, que julgou os Embargos de Declaração opostos na origem, não alterou o acórdão anterior, sendo certo que seus fundamentos foram mantidos. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 357-361), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial do Procon/SP. A parte agravante sustenta que, ao contrário do que ficou decidido, "a decisão do TJSP não se fundou em legislação local nem em matéria constitucional" (fl. 371). Aduz, em suma (fls. 367-372): O equívoco do em. Relator parece ter decorrido da análise do acórdão do TJSP, de 13.1.2021 (f. 36-43). Ocorre que tal acórdão foi superado pelo novo julgamento dos embargos de declaração, conforme determinado pelo STJ. É dizer, sobre o ponto relativo à aplicação do IPCA-E para a correção monetária e da taxa de 1% ao mês para os juros moratórios, o acórdão do TJSP, ao jugar novamente os embargos de declaração do Procon, superou qualquer outra decisão já tomada por aquele tribunal estadual quanto à matéria para o caso em análise. E, como já alertado, o acórdão dos embargos de declaração decidiu a questão com base em legislação federal, é dizer, com base nos arts. 406 do CC; 57 do CDC; 2º da Lei 8.383/1991 e 29; 30 e 37-A da Lei 10.522/2002. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 397-415. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL E FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. A questão referente aos juros e correção monetária aplicáveis foi decidida à luz da interpretação das Leis estaduais 6.374/1989 e 13.918/2009 e de fundamentos eminentemente constitucionais. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demanda a análise da legislação local, providência vedada em Recurso Especial, ante o óbice, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. Consigne-se que, ao contrário do que faz crer o recorrente, a decisão de fls. 189-194, que julgou os Embargos de Declaração opostos na origem, não alterou o acórdão anterior, sendo certo que seus fundamentos foram mantidos. 3. Agravo Interno não provido.
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