Decisão · STJ

STJ AREsp 2244252

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ contra a decisão de fls. 344-346, em que não conheci do agravo em recurso especial. Argumenta a parte agravante que se insurgiu detalhadamente à aplicação da Súmula n. 7/STJ. À fl. 360 foi certificado o decurso do prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA GENÉRICA QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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